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Emenda - 3 - PLENARIO - (36632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Emenda aditiva ao Projeto de Lei nº 2579/2022 que “Altera a Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do projeto de lei nº 2.579 de 2.022 aditado na forma que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender pleito dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no sentido de adequação da Lei de Diretrizes Orçamentárias para comportar a autorização para instituição de gratificação das categorias.
Cabe salientar que a previsão no Anexo IV da LDO trata meramente de autorização legislativa, não trazendo obrigatoriamente encargos para o Poder Público ou vinculação de sua consecução, apenas permite às categorias o direito de lutarem pela gratificação que lhes é justa.
Dessa forma, tendo em vista que os servidores desenvolvem atividades essenciais ao pleno funcionamento da atuação estatal e o presente não incorre, necessariamente, em aumento de despesa, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital - Relator
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Despacho - 8 - CESC - (36630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de março de 2022
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (36629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
manoel álvaro da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
manoel álvaro da costa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (36606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 13:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (36595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Institui o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Cartão-Ração no âmbito do Distrito Federal, destinado ao fornecimento de apoio aos voluntários que atuem na alimentação, abrigo e cuidado de animais domésticos abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – protetor independente: pessoa que forneça voluntariamente resgate, transporte, abrigo, alimentação, cuidados como tratamento, vermifugação, vacinação e castração, bem como atue na promoção de ações visando a adoção e defesa dos direitos cães e gatos abandonados ou vítimas de maus tratos;
II – condições garantidoras do bem estar animal: observância das cinco liberdades dos animais, devendo manter o animal sob guarda: livre de fome e sede; livre de dor e doença; livre de desconforto; livre para expressar seu comportamento natural e livre de medo e estresse;
III – auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;
IV – cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro;
V – termo de responsabilidade: documento assinado pelo protetor independente, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO BENEFÍCIO
Art. 3º A concessão do benefício de que trata esta Lei se dará periodicamente, observando-se:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;
II – as estratégias de castração, promoção do bem estar animal e combate aos maus-tratos;
III – a capacidade instalada nos abrigos públicos e privados apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal;
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a pessoa que atenda aos seguintes requisitos:
I – atue como protetor independente no período de concessão do benefício;
II – esteja devidamente cadastrado em sistema próprio de gestão da rede de apoio aos animais domésticos em situação de abandono e maus-tratos;
III – não receba do Poder Público auxílio de mesma finalidade, pessoalmente ou por entidades de que participe.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato próprio do Poder Executivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da administração pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Art. 6º O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I – beneficiário deixar de atuar com protetor independente;
II – ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;
III – constatação de irregularidade na utilização do benefício;
IV – beneficiário deixar de residir no Distrito Federal;
V – morte do beneficiário;
VI – desistência voluntária;
VII – demais casos, conforme decisão da gestora do programa.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do programa e os valores futuros retornarão ao orçamento programa.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
Art. 7º A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo.
Art. 8º O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.
Art. 9º O benefício do programa tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 10. Compete ao Instituto Brasília Ambiental – IBRAM:
I – coordenar, gerir e operacionalizar o programa;
II - realizar acompanhamento e a avaliação do programa, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa;
III - elaborar e divulgar manual de orientações sobre o programa para conhecimento dos protetores independentes;
IV – supervisionar a manutenção pelo beneficiário das condições garantidoras do bem estar animal;
Parágrafo único. O IBRAM poderá firmar parcerias visando a efetividade da supervisão dos beneficiários.
Art. 11. Compete ao agente operador do crédito o desenvolvimento e manutenção da solução tecnológica e de controle dos benefícios do programa.
Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético, para conhecimento do beneficiários.
Art. 12. Compete ao beneficiário do programa:
I – fornecer os documentos e informações necessários ao cadastro e acompanhamento de sua atuação como protetor independente;
II – ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no âmbito do programa;
III – informar qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados do programa;
IV – utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V – apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarada a responsabilidade pelo bem estar do animal e o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
VI – comprometer-se com a defesa das cinco liberdades garantidoras do bem estar animal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O protetor independente deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente quanto ao bem estar animal, especialmente das normas distritais sobre maus tratos e direito dos animais.
Art. 14. As despesas com a execução da Presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei será regulamentada em até 30 dias de sua publicação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de instituir programa voltado para a concessão de auxílio financeiro para protetores independentes de animais.
Tal proposta visa incentivar e apoiar financeiramente o trabalho voluntário dos protetores independentes, pessoas que de forma abnegada atuam no resgate, transporte, abrigo, alimentação, cuidados como tratamento, vermifugação, vacinação e castração de cães e gatos abandonados ou vítimas de maus tratos.
Essas pessoas são verdadeiros heróis, dedicando seu tempo e seu dinheiro para o cuidado de animais abandonados ou vítimas de maus-tratos não acolhidos por abrigos públicos ou particulares apoiados pelo Poder Público no Distrito Federal.
O incentivo se torna ainda mais importante diante da insuficiência de políticas públicas para o setor, inexistindo abrigo público de animais no Distrito Federal e sendo insuficiente o número de castrações e os atendimentos prestados pelo Hospital Veterinário Público do Distrito Federal. Em verdade o Distrito Federal hoje depende exclusivamente do trabalho voluntário para o acolhimento desses animais, sendo precária a condição das entidades que abrigam esses animais, sem apoio governamental e igualmente precária a situação dos protetores independentes, que na maior parte dos casos levam os animais abandonados para suas próprias casas ou de pessoas próximas que formam verdadeira corrente de amor, fornecendo lares temporários.
A proposta visa apoiar minimamente aqueles que se dedicam para amenizar o sofrimento de cães e gatos em situação de risco como abandono, atropelamento, estresse físico e mental.
Atuar para solucionar a problemática dos protetores independentes não é apenas contribuir para a questão de saúde pública envolvendo os animais abandonados e de respeito ao meio ambiente, mas humanitária, uma vez que muitos protetores são pessoas de baixa renda, que sacrificam seu próprio sustento e o conforto de suas famílias por amor a esses animais.
Não se pode mais admitir práticas cruéis no trato com os animais e muito menos pensar em seu extermínio quando a situação foge do controle. Tais, situações são incompatíveis o atual estágio de desenvolvimento de nossa sociedade e seria absurdo admiti-las em plena capital do país.
A inércia do Poder Público ao longo dos anos obrigou protetores independentes e das entidades de proteção animal a assumir responsabilidades financeiras que se tornaram em muitos casos insuportáveis. Assim, sendo vedado o retrocesso na proteção desses animais, na ausência de abrigo público, é emergencial a concessão do auxílio aos protetores independentes.
Assim, o presente Projeto de Lei faz parte de um conjunto de iniciativas que visa contribuir para a consolidação de uma legislação protetiva, atuando de maneira a reduzir a superpopulação de cães e gatos abandonados por intermédio de uma política pública perene, com a redução de custos decorrentes do crescimento exponencial, redução das violações de direitos dos animais e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Ante o exposto, considerando o inegável interesse público da matéria, conclamamos aos nobres Colegas a apoiar a iniciativa e apreciar a matéria com a celeridade que o tema requer.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital – PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 13:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - PLENARIO - (36596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.
Art. 1º Adiciona-se ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021.
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGO
QUANT. CARGOS
2022
2023
2024
2.PODER EXECUTIVO
2.8 Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal - SEJUS
2.8.15 - Autorização para criação e nomeação de novos conselheiros tutelares
Cargos em Comissão
10
R$ 825.794,8
R$ 825.794,8
R$ 825.794,8
JUSTIFICAÇÃO
Os Conselheiros Tutelares desenvolvem atividades essenciais para o cuidado e defesa dos direitos das crianças e adolescentes do DF. Contudo, a população do DF tem crescido sem a correspondente aumento desse importante órgão.
Dessa forma, defendemos a criação dos cargos administrativos para criação de unidades do Conselho Tutelar nas regiões de Santa Maria, Recanto das Emas e Riacho Fundo II.
Por isso, solicito a aprovação da proposta.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2022, às 14:34:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para providências.
Brasília, 23 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 13:00:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (36592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências.
Brasília, 23 de março de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/03/2022, às 12:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (36557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial da Saúde.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados a população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial da Saúde.
- ADENALVA LIMA DE SOUZA BECK
- ALESSANDRA ALVES VIANA DE OLIVEIRA
- ALESSANDRA ANDRADE CHAGAS
- ALESSANDRA CARVALHO DA COSTA
- ANA BEATRIZ FABRÍCIO
- ANA KATARINA DA SILVA SANTOS
- ANA MARIA GOMES REIS PINHEIRO
- ANA ROSA PESSOA PEIXOTO BARRETO
- ANALIA HELENA DE ARAUJO GUEDES
- ANDRE DOMINGUES PEREIRA
- ANDRE GODOY RAMOS
- ANDRE LUIS CONDE WATANABE
- ANDRÉ LUIZ GOMES FERREIRA
- ANDRÉ ROLIM DA COSTA
- ANDREISON SIQUEIRA GOMES
- ANDREZA PEREIRA SANTOS RODRIGUES
- ANTONILDE CAMELO DO NASCIMENTO
- BERNADETE DE LOURDES LOPES ALVIN
- CARLA CARLOS DOS SANTOS
- CAROLINA DE FATIMA COUTO
- CRISTINA MACHADO CAMARGO AFIUNE
- CRISTINA SOARES DE MOURA DE JESUS CAMPELO
- DANIEL GONÇALVES DE SOUSA
- DENISE DE FREITAS MARRECO
- DIVINO VALERO MARTINS
- DIVINO VALERO MARTINS
- DIVINO VALERO MARTINS
- DORIEDISON RODRIGUES PEREIRA
- ELAINE FARIA MORELO
- ELIANE LOPES DOS SANTOS
- ELIANE ROSA DE ANDRADE ALVES
- ELVÉCIO ADILSON DA CUNHA
- FABIANO DOS ANJOS PEREIRA MARTINS
- FÁBIO DA SILVA COSTA
- FERNANDA SANTOS LINO
- FERNANDO ANTIBAS ATIK
- FERNANDO ZASSO PIGATTO
- FLÁVIA OLIVEIRA COSTA
- FLÁVIA PAIÃO CORREIA DE SOUSA ROVO
- FRANCISCA GUEDES FRAZÃO
- FRANCISCO NILSON GONÇALVES PEREIRA
- GISELA MISHIMA DE MACEDO
- GISELE MARTINS FRAZÃO
- GRASIELA ARAUJO DA SILVA
- GUILHERME URPIA MONTE
- HELEN SOUTO SIQUEIRA CARDOSO
- HELLEN KAROLINE MANIERO
- IDAIANO IURI MARQUES DOS SANTOS
- JADIR COSTA FILHO
- JAMAIRA LANNA E SILVA ANCHIETA BERCELOS
- JANE ROCHA FIGUEIROA
- JANICE RAMOS DE SOUSA
- JANINE CUNHA DA SILVA
- JEANNE ALVES DA SILVA
- JOÃO EUDES FILHO
- JOÃO EUDES FILHO
- JORGE YUSSEF AFIUNE
- JOSE FERREIRA DE LIMA FILHO
- JOSE HUMBERTO GEBRIM
- JOSE ROBERTO DA COSTA
- JOSÉ SILVIO VALERIO SANTOS JÚNIOR
- JOSEANE GOMES FERNANDES VASCONCELLOS
- JÚLIO CARLOS PELES
- JÚLIO CESAR FLORÊNCIO ISIDRO
- JÚLIO CÉSAR FLORÊNCIO ISIDRO
- JUSSARA APARECIDA COSTA BRANDÃO
- KATIA MARTINS DA SILVA
- KLICIA BARBOSA BEZERRA MATIOLI
- LARISSA DA COSTA SOUZA
- LEONARDO LAFETA MACHADO
- LIDIANE DE MORAIS PIRES
- LINDA MARIA CORREIA SANTOS PEDRAZZI
- LINDON JOHNSON VIEIRA MONTEIRO
- LIVIA MARIA XIMENES SABOIA
- LUCAS MARANI BAHIA DUCA
- LUCAS MARANI BAHIA DUCA
- LUCIANA ALVES DE QUADRO
- LUCIANA LEITE MELO E SILVA
- LUCIANO GOMES ALMEIDA
- LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
- LUCIMIR HENRIQUE PESSOA MAIA
- MAGAYVER DAYAN AFONSO SILVA
- MARCELO BOTELHO ULHOA JUNIOR
- MÁRCIA CRISTINA DA SILVA
- MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES
- MARCOS PAULO FREIRE MALGUEIRO LOPES
- MARIA DE FATIMA PIRES MARTINS CARVALHO
- MARIA DUCARMO PEREIRA BARROS
- MARIA ISABEL MAMEDE ISIDRO
- MARIA ISABEL MAMEDE ISIDRO
- MARIA ISABEL MAMEDE PEREIRA ISIDRO
- MARIA REGINA GONÇALVES DE BARROS
- MARIA VERBENA MORAES DE OLIVEIRA
- MARIANA DE OLIVEIRA CHIORLI
- MARLEUSA ALVES DE OLIVEIRA
- MARTA CRISITNA TENÓRIO
- MELINA ROMANINI MANRIQUE SOARES
- MICHELLE ALVES VIGORITO
- OSNEI OKUMOTO
- OSTON JOSÉ DE SOUZA
- PAULA BARZON GARCIA DE MENEZES
- PAULA BARZON GARCIA DE MENEZES
- PAULO DE OLIVEIRA MARTINS
- PAULO ROBERTO DA SILVIA JÚNIOR
- PRISCILLEYNE OUVERNEY REIS
- RAIANE DINIZ OLIVEIRA
- RAISSA PIERONI VAZ
- RAMON GUSTAVO DE QUEIROZ JARA
- RAQUEL ROCHA DE SOUSA
- REJANE DA SILVEIRA SANTOS FONTINELE
- RENATA BRANDÃO ABUD
- RENATA DA NOBREGA SOUZA DE CASTRO
- RENATA DE MOURA PANTOJA
- RENATA DE MOURA PANTOJA
- RENATO PEREIRA DE NORONHA
- RICARDO GONZAGA PATRAO
- RICARDO GONZAGA PATRÃO
- ROBÉRIO ANTONIO ARAÚJO
- ROGERIO CORREIA DA SILVA
- ROMEU PINTO DE ALMEIDA
- ROSA AKIKO MATSUMOTO
- SABRINA IRENE CASTRO GADELHA
- SAULO DE RESENDE VIANNA BARBOSA
- SELMA MARIA DE SOUZA
- SHIMENNY GOULART MOTA DE JESUS
- SIDNEY SOTERO MENDONÇA
- SUZY YURIMI KUSSAKAWA MASHUTE
- TATIANA DIAS RODRIGUES
- TEREZA LUIZA DE SOUZA PEREIRA
- THIAGO ALVES DE FREITAS
- VAGNER DE OLIVEIRA CRUZ
- VITOR SALVATORE BARZILAI
- VOLNEY ASSIS LARA VILELA
- WILLANDA NIEK MELO DA SILVA ARAÚJO
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial da Saúde foi criado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 1948, em razão da preocupação de seus integrantes em manter o bom estado de saúde das pessoas do mundo, bem como alertar sobre os principais problemas que podem atingir a população mundial
A OMS define a saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade”.
A saúde pública é responsabilidade dos governantes e deve ser trabalhada de forma séria pelos Municípios, Estados, Distrito Federal e pelo Governo Federal. Estes devem cuidar de aspectos ligados às suas responsabilidades, capacidades e verbas.
Diante da importância dessa data e por reconhecer a contribuição das pessoas acima especificadas como promotores da saúde no Distrito Federal, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação da presente Moção de Louvor em ocasião em ocasião do Dia Mundial da Saúde.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2022, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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